As avaliações ambientais são processos realizados através de metodologias específicas para qualificar e quantificar os agentes dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho que podem ser agrupados em físicos (ruído, vibração, radiação, calor, frio e etc.), químicos e biológicos e podem prejudicar a saúde dos trabalhadores, caso estejam acima dos limites permissíveis de acordo com a legislação, os resultados são fundamentais para elaborar programas de prevenção de doenças ocupacionais.
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é a conclusão dos resultados das avaliações qualitativas e quantitativas dos riscos presentes no ambiente de trabalho e identifica agentes nocivos à saúde do trabalhador identificando quais atividades ensejam aposentadoria especial perante o INSS.
O Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP), tem o objetivo de avaliar as exposições dos colaboradores a agentes ou atividades nocivos que geram direito a receber o adicional de Insalubridade ou Periculosidade. O LTIP tem como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a NR 15 que trata das Atividades e Operações Insalubres e a NR 16 que trata das Atividades e Operações Perigosas
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Adicional de Insalubridade:
O adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores expostos a situações de Risco previstas na NR-15, que tem o potencial de causar Doenças do Trabalho quando não existem Medidas de Controle (coletivas ou Individuais) eficazes na neutralização do risco e possuem três graus, o grau mínimo com pagamento de 10%, o grau médio com pagamento de 20% e o grau máximo com pagamento de 40%, calculados a partir do salário mínimo.
Obs.: Nos casos em que o colaborador execute mais de uma atividade caracterizada como insalubre e tenha o direito ao adicional, será considerado o maior percentual entre elas, sendo vedada a percepção cumulativa.
Adicional de Periculosidade:
O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores expostos a situações de Perigo previstas na NR-16, que tem o potencial de causar Acidentes do Trabalho mesmo que existam Medidas de Controle (Coletivas ou Individuais) eficazes na neutralização do risco, sendo o valor integral de 30% calculado à partir do salário referente à função exercida.
Obs.: Caso a atividade se enquadre nas situações de insalubridade e periculosidade, não é possível receber ambos, pois o artigo 193 da CLT estabelece que o trabalhador deve optar entre um dos dois adicionais.